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Bancária do Itaú pode pedir cumprimento de ação coletiva concluída em 2011

21/05/2024

Bancos: Itaú

Foto: Internet/Reprodução

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mandou prosseguir um processo em que uma bancária do Itaú Unibanco S.A buscava, por meio de ação individual, receber valores reconhecidos numa ação coletiva decidida em março de 2011.

Ao afastar a prescrição aplicada pelas instâncias anteriores na ação individual de cumprimento, o colegiado ressaltou que a medida impediria a concretização dos efeitos da decisão que a beneficiou.

Segundo divulgou a Secretaria de Comunicação Social do TST, na ação de cumprimento, a bancária disse que a ação originária foi ajuizada em 2005 pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (MG) em nome de 2.647 pessoas. A sentença transitou em julgado (tornou-se definitiva) em 19 de março de 2011, tendo início da fase de execução.

Contudo, de acordo com a trabalhadora, houve resistência do banco em cumprir a decisão. Em 2020, então, ela ajuizou a ação individual visando receber os valores devidos, até então não pagos pelo banco.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região – segunda instância – decidiu que ela não poderia pedir a execução após tanto tempo e encerrou o processo, aplicando a prescrição. Foi considerado o prazo de um ano após o trânsito em julgado da sentença, previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para a execução de sentenças.

Prescrição não se aplica a ações já iniciadas

Contudo, o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, observou que a prescrição é uma penalidade que decorre da inércia da pessoa titular do direito, ou seja, se a ação não pode prosseguir se não for ajuizada no prazo legal.

Neste caso, no entanto, o ministro entendeu que o prazo aplicado pelo TRT não pode ser estendido aos casos de pretensa inércia de quem já ajuizou sua reclamação após ganhar a ação principal e no curso de sua execução, movida contra o devedor.

De acordo com o relator, a execução pode (“e, na verdade, deve”) ser promovida por iniciativa do juiz, e não se pode atribuir apenas à bancária os ônus e a responsabilidade pela eventual demora na satisfação de seus créditos trabalhistas.

“Muitas vezes, os elementos necessários para o início da execução ou para a liquidação das verbas não estão ao seu alcance, pelas mais variadas razões”, ponderou José Roberto Pimenta.

A decisão proferida em fevereiro deste ano foi unânime.

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