A Justiça do Maranhão condenou o Banco do Brasil, Itaú Unibanco Holding S.A, Bradesco, Santander (Brasil), Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Itaú Consignados S/A e Bradesco Financiamentos, por induzirem seus clientes a refinanciamentos enganosos de dívidas durante a pandemia da Covid-19. E determinou, ainda, que os valores cobrados sejam restituídos em dobro aos consumidores.
Em resumo, essas instituições financeiras divulgaram propaganda durante a pandemia, anunciando a prorrogação do vencimento das dívidas de seus clientes por 60 dias. No entanto, na prática, houve um refinanciamento, com incidência de juros e outros encargos legais, sem informar isso claramente aos consumidores.
A sentença imposta pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís (MA), então, declarou a nulidade de todos os contratos de refinanciamento ou repactuação do saldo devedor que implicaram aumento do valor final do contrato refinanciado com pessoas físicas, micro e pequenas empresas, no período da pandemia.
“Terão que restituir os valores pagos pelos consumidores, além de repararem o dano moral individual dos prejudicados e o dano moral coletivo no valor de R$ 50 milhões”, divulgou o Núcleo de Comunicação do Fórum de São Luís.
Ações coletivas
O magistrado acolheu os pedidos formulados pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Defensoria Pública, Instituto Defesa Coletiva e Ministério Público (MP) em três ações civis públicas ajuizadas em desfavor dos bancos, sobre a veiculação de publicidade enganosa que resultou em refinanciamentos de dívidas.
“De acordo com os requerentes, os bancos não informaram que, com a suspensão, haveria a incidência de novos juros e acréscimos, resultando no aumento da dívida inicialmente contraída pelos clientes”, informa a Justiça do Maranhão.
Na sentença, o juiz declarou a nulidade dos contratos firmados a partir de 16 de março de 2020 e durante os 60 dias que se sucederam, fixando-se como única e exclusiva condição a situação de adimplência do contrato ao tempo da divulgação da matéria (16/3/2020) e limitado aos valores já utilizados.
Restituição de valores
“As instituições financeiras terão que restituir, de forma dobrada, os valores pagos pelos consumidores, especialmente a título de encargos (moratórios, remuneratórios e tributos) pela carência no pagamento das prestações, com juros de mora desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, mediante desconto nas parcelas do contrato ou, caso já liquidado, por meio de ordem bancária em favor de cada cliente afetado”, determina o magistrado.
Os bancos terão também que reparar o dano moral individual de cada consumidor, no percentual de 10% sobre o valor de cada contrato individual de refinanciamento enganoso de dívidas.
A Justiça ainda condenou os requeridos a reparar, solidariamente, o dano moral coletivo, com o pagamento de indenização no valor de R$ 50 milhões, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, criado pela Lei Estadual nº 10.417/2016.
“A conduta dos réus também causou tanto danos extrapatrimoniais individuais quanto dano moral coletivo”, afirma o juiz na sentença.
O magistrado determinou às instituições financeiras, após o trânsito em julgado da sentença, que comuniquem a todos os contratantes beneficiados com essa decisão judicial sobre o direito de cada cliente à restituição de valores.
A Frente Nacional de Oposição Bancária (FNOB) celebra a condenação por refinanciamentos enganosos de dívidas desses bancos que se aproveitaram da situação de fragilidade do povo brasileiro causada pela pandemia para aumentar ainda mais seus lucros.
Ascom/FNOB