O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu, na sessão de 28 de fevereiro último, a tese de repercussão geral decorrente do julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 688267, no qual decidiu que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada.
Com a decisão, proferida em Plenário em 8 de fevereiro último por maioria de votos, as empresas terão que indicar, ainda que de forma simples, as razões do desligamento.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”.
Recurso
O julgamento se refere ao RE 688267 contra acórdão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil, que buscam a reintegração e o pagamento dos salários e vantagens retiradas ilicitamente. Em abril de 1997, os trabalhadores – que foram aprovados em concurso público da instituição e já estavam desempenhando suas atividades no banco – receberam cartas da direção comunicando suas demissões.
Apesar da decisão ter repercussão geral, todos os magistrados do país deverão seguir o mesmo entendimento somente em casos futuros, a partir da publicação da ata do julgamento. Sendo assim, o pedido dos ex-empregados do Banco do Brasil foi negado.
Votos
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, havia votado pela validade da demissão sem justa causa. O voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Kássio Nunes Marques.
Já os magistrados Luís Roberto Barroso, presidente do STF, André Mendonça, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Edson Fachin, votaram contra a demissão sem justificativa de concursado de empresa pública. Luiz Fux não participou da sessão.
Em seu voto, Barroso defendeu que o empregado concursado têm direito de saber por que está sendo desligado. No entanto, sustentou que a motivação da dispensa não exige processo administrativo, não pode ser confundida com estabilidade de emprego e não deve cumprir as exigências da demissão sem justa causa. “Tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”, afirmou.
Edson Fachin também votou para exigir uma motivação, mas em seu entendimento, ela deveria ocorrer de forma mais rigorosa, em um “procedimento formal, que respeite ampla defesa e contraditório, o ato de demissão de seus empregados”.
Para a FNOB (Frente Nacional de Oposição Bancária (FNOB), apesar da decisão ter o lado positivo da exigência de motivação para a dispensa, o ideal seria que essas empresas fossem impedidas de demitir em qualquer situação, a não ser nos casos em que ocorreram faltas graves (justa causa). Sem a imposição de justificativas mais rígidas, empresas como o Banco do Brasil irão se aproveitar de fundamentos rasos para tirar o emprego de dezenas de trabalhadores. Lamentável!