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Em caso de “golpe da maquininha”, banco deverá dividir prejuízo com vítima

03/10/2024

Imagem ilustrativa de cartões de crédito sendo passados em uma maquininha de cartão. Foto: jcomp/freepik.com

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Uma consumidora vítima do “golpe da maquininha de cartão” terá metade do prejuízo dividido com o banco CSF, após decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião (SP). A Justiça declarou inexigibilidade de metade do valor da transação de R$ 14.560,00.

Segundo informações publicadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no processo consta que a vítima foi abordada por um casal no estacionamento de um supermercado. Eles ofereceram brindes e pediram ajuda à ela, que deveria ser feita via cartão.

De acordo com o TJDFT, a vítima informou que, ao inserir seu cartão na maquininha, o visor foi tapado por um dos golpistas, o que impediu a visualização do valor cobrado. Depois, ela notou que havia sido debitado R$ 14.560,00 do seu cartão.

Sentença

Em sua decisão, a juíza reconheceu que a autora concorreu para a ocorrência do dano pois, “ao realizar o pagamento mediante uso da sua senha pessoal, caberia à requerente efetuar a conferência do exato valor da operação”, escreveu.

Entretanto, pontuou que, diante dos fortes indícios de fraude, dado ao elevado valor da transação, “a empresa administradora do cartão contribuiu ao não observar de maneira precisa o seu dever de segurança ao não instituir/aplicar mecanismos suficientemente capazes de impedir a transação bancária”, declarou a magistrada.

Nesse sentido, a Juíza decidiu que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não acionou o sistema de segurança para realizar o bloqueio cautelar da operação suspeita.

Assim, “a autora e o BANCO CSF deverão responder pelo prejuízo ora discutido em razão da concorrência de suas condutas que, de certa maneira, complementaram-se para a concretização da fraude”, concluiu.

Ainda cabe recurso da decisão.

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