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Ex-bancário, demitido após acusações criminais, não terá reparação por danos morais e materiais

13/06/2024

Bancos: Caixa Econômica Federal

Imagem ilustrativa. Foto: Tribunal Superior do Trabalho/Reprodução

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Um ex-bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), demitido por justa causa após denúncias de crimes contra administração pública, gestão fraudulenta e estelionato, no Estado do Paraná, não receberá reparação por danos morais e materiais mesmo após ser absolvido das acusações na Justiça.

Isso porque a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão de uniformização da jurisprudência do TST, ao julgar este caso, entendeu que, se um empregado foi acusado de crime antes de vigorar o Código Civil de 2002, o prazo para pedir reparação por danos morais e materiais começa a contar independentemente do término do processo criminal.

Ou seja, a prescrição começa a partir da acusação e não é interrompida até a obtenção de uma sentença definitiva sobre o suposto crime, pois as esferas trabalhista e criminal são tratadas de forma independente.

Entenda o caso

O ex-bancário da CEF, que atuou na instituição de 1981 a 1993 no Paraná, foi demitido por justa causa sob acusação de crimes contra a administração pública, gestão fraudulenta e estelionato, dos quais resultaram na abertura de cinco processos criminais.

Ele foi absolvido das acusações somente em 2014. No ano seguinte, buscou na Justiça reparação por danos morais e materiais, justificando ter sofrido tortura psicológica durante o tempo de tramitação dos processos criminais e ter arcado com altos honorários advocatícios.

No entanto, a 5.ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) considerou prescrita a pretensão de reparação, alegando que o prazo para ajuizar ação na Justiça do Trabalho iniciou em 1993, data da demissão, tendo se encerrado em 2013.

O ex-bancário recorreu ao TRT da 9.ª Região (segunda instância) e à 7.ª Turma do TST. Contudo, ambos mantiveram a decisão e a sentença, assim, tornou-se definitiva.

Legislação posterior não aplicável

O artigo 200 do atual Código Civil determina que, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

Porém, como tal legislação entrou em vigor somente em 2002, a ministra relatora Maria Cristina Peduzzi destacou que a SDI-1 já havia firmado entendimento de que o artigo 200 do Código Civil atual não se aplica a acusações ocorridas antes de sua entrada em vigor, em 2002. Neste caso, registrada nove anos antes.

A Frente Nacional de Oposição Bancária (FNOB) reforça a importância de bancários e ex-bancários estarem sempre atentos aos seus direitos e, sempre que necessário, buscarem orientação jurídica no sindicato de sua base territorial.

Ascom/FNOB com informações do TST.

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