O juiz Antonio Umberto de Souza Junior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, indeferiu o pedido do Sindicato dos Bancários de Bauru e Região (ligado à FNOB) para fazer parte da ação da Contraf que, em fevereiro, obteve uma liminar impedindo o Banco do Brasil de extinguir a gratificação de caixa.
Assim manifestou-se o magistrado em seu despacho:
“Na decisão liminar não restringi o alcance da tutela de urgência apenas aos trabalhadores filiados a entidades associadas à confederação autora. Assim, ela tem diâmetro nacional, como autorizado expressamente pelo STF nas demandas de índole coletiva, abrangendo toda a categoria, independentemente de estar ou não filiado cada empregado favorecido a algum sindicato.“
“Por outro lado, a participação de múltiplos litigantes tende a comprometer severamente a celeridade processual, imprescindível sempre e mais ainda quando se trata de tutela coletiva (CLT, art. 765).“
Com essa mesma argumentação, o juiz indeferiu um pedido semelhante do Sindicato dos Bancários do Maranhão, que também é ligado à Frente Nacional de Oposição Bancária (FNOB).
Entretanto, a partir do esclarecimento do magistrado, o Sindicato já pediu para se habilitar no processo da Contraf, para que a decisão seja cumprida na região de Bauru. A ação própria do Sindicato teve liminar negada e aguarda o julgamento do agravo.
Liminar
É de fevereiro a liminar que proíbe o BB de retirar a gratificação de função dos caixas até que o mérito da ação seja julgado. A decisão determina, ainda, a incorporação da gratificação para quem a recebe há mais de 10 anos.
Quando concedeu a antecipação de tutela, em fevereiro, o juiz também determinou que, se o banco já tivesse fechado a folha de pagamento daquele mês, deveria “emitir folha suplementar, pagando os valores acaso suprimidos ou reduzidos até dez dias úteis após o pagamento da folha normal”.
E caso o banco insistisse em realizar o desconto na remuneração dos trabalhadores, teria de pagar multa mensal de 100% do valor da gratificação de caixa executivo por e para cada empregado prejudicado, “sem prejuízo de outras sanções processuais, administrativas e criminais que a resistência à ordem judicial propicie.”