A Justiça de São Paulo, por meio da 1ª Vara Cível do Foro de Itaquera, condenou a Caixa Seguradora ao pagamento de indenização securitária até o limite previsto na apólice e danos morais ao viúvo de uma bancária, vítima de fibrose hepática. A instituição foi sentenciada a pagar o valor segurado, de cerca de R$ 50 mil, bem como indenizar o requerente em R$ 10 mil. A decisão é passível de recurso.
A Caixa Seguradora havia negado solicitação de indenização administrativamente, argumentando falta de comprovação de que a beneficiária não possuía a doença ao realizar a contratação do serviço.
O juiz Renato Bariani Pérez, por sua vez, entendeu que é obrigação da seguradora verificar, por meio de exames médicos preliminares, se o segurado é portador ou não de alguma doença no momento da contratação.
“Ao aceitar a proposta de seguro com base unicamente na declaração do segurado, sem a realização de exames médicos preliminares, a requerida aderiu às informações prestadas, assumindo, desse modo, um risco que é inerente à sua própria atividade. Não se justifica, portanto, a negativa de cobertura securitária, não podendo eximir-se de seu dever de indenizar, em razão de eventual doença preexistente”, explica o juiz em sua decisão favorável ao requerente.
O magistrado ainda usou a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aponta ser ilícita a recusa de cobertura securitária, alegando doença preexistente, “se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Além disso, Renato Bariani Pérez determinou a indenização por danos morais em R$ 10 mil ao viúvo, pelo fato de o homem ter sofrido com a perda da esposa e ainda ter de esperar pela indenização do seguro por mais de dois anos, amargurando queda substancial em sua renda mensal.