O Sindicato dos Bancários de Bauru e Região, o SEEB-MA e o SEEB-RN (entidades ligadas à FNOB), ajuizaram uma ação civil pública com pedido de liminar para que o Banco do Brasil e a Cassi se abstenham, imediatamente, de cobrar dos empregados e ex-empregados que tenham recebido quantias decorrentes de ações trabalhistas, acordos judiciais/extrajudiciais, CCVs (Comissão de Conciliação Voluntária) ou CCPs (Comissão de Conciliação Prévia), qualquer valor referente às “Contribuições Sobre Reclamatórias Trabalhistas”.
Conforme previsão estatutária e regulamentar, o BB deveria realizar os devidos recolhimentos e repasses dessas contribuições à Cassi no momento em que as verbas trabalhistas de caráter remuneratório fossem pagas. No entanto, por motivos desconhecidos, de julho de 2010 até dezembro de 2023, a instituição não efetivou essa medida.
De maneira repentina e unilateral, a Cassi determinou que o prazo para o pagamento dessas contribuições pelos funcionários e ex-funcionários se encerra em 31 de dezembro de 2024. Cerca de 39 mil associados foram impactados pela decisão.
Responsabilidade é do BB!
Na ação, os sindicatos defendem que não há que se responsabilizar os trabalhadores pelo pagamento dessas contribuições, tendo em vista que a obrigatoriedade de recolhimento e repasse dessas contribuições à CASSI é única e exclusivamente do Banco do Brasil. “Principalmente somente agora e de forma totalmente despreparada e impositiva pela negligência da instituição financeira”, declaram.
As entidades também questionam a motivação da Cassi ao tentar responsabilizar os associados anos depois da negligência do BB. “Causa estranheza que, somente aproximadamente quinze anos depois, suscita a CASSI, de forma totalmente impositiva e sem qualquer possibilidade de negociação, um “déficit” no repasse dessas contribuições. Presume-se, portanto, que o dever de fiscalizar esses repasses consubstancia obrigação única e exclusiva da CASSI, o que, nos termos do art. 6º, § 9º e incisos I e II do Estatuto, afasta a responsabilidade do associado pela inércia no cumprimento dessa obrigação”, concluíram.
Diante disso, requisitam o fim imediato da cobrança; que esses valores não sejam considerados débito imputado ao titular; e que as cobranças das contribuições sejam transferidas ao patrocinador Banco do Brasil.
O Departamento Jurídico do SEEBBAURU está à disposição daqueles que foram prejudicados por essa situação. Dúvidas sobre o processo podem ser esclarecidas através do telefone: (14) 99867-9635.