Em junho de 2019, o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região (ligado à FNOB) acionou a Justiça pleiteando incorporação de função para uma funcionária do Banco do Brasil que recebeu gratificação durante mais de dez anos e então foi descomissionada. A trabalhadora foi admitida pelo BB em dezembro de 2002 e passou a exercer funções gratificadas a partir de 2004.
De acordo com o item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.
Sendo assim, para o Sindicato, ao dispensá-la da função que ocupava o BB deveria ter incorporado à remuneração mensal da funcionária o valor proporcional aos valores recebidos por ela durante os dez anos anteriores ao descomissionamento.
O juiz Breno Ortiz Tavares Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, concordou com o entendimento do Sindicato e, há pouco mais de um mês, condenou o BB a incorporar ao salário da funcionária o pagamento da gratificação de função a partir de sua supressão.
“Registre-se que o entendimento aqui adotado não colide com a redação do Art. 468, §2º, da CLT, porquanto à época em que houve a vigência da Lei n.º 13.467 [a lei da reforma trabalhista], em 11/11/2017, a reclamante recebia há mais de dez anos a gratificação de função, não havendo impedimento à incorporação pretendida”, explicou o magistrado.
Ainda segundo o juiz, o valor incorporado ao salário da trabalhadora “deverá ser reajustado de acordo com os índices de reajuste salarial acordados pelos sindicatos da categoria” anualmente.
Vitória!