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TRT-MG reconhece morte por Covid-19 como acidente de trabalho e define indenização de R$ 200 mil à família de motorista

20/04/2021

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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um motorista que trabalhava para uma transportadora.  A empregadora foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor total de R$ 200 mil, e indenização por danos materiais em forma de pensão à filha e viúva da vítima.

O trabalhador, de acordo com os familiares, foi contaminado pelo coronavírus enquanto trabalhava e começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco. O motorista chegou a ficar internado, mas faleceu após complicações da doença.

A empresa, por sua vez, defendeu que o caso não se enquadrava como acidente de trabalho, alegando que cumpria as normas de segurança, fornecendo os EPIs necessários e orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas que deveriam ser adotadas. No entanto, o juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações, não concordou com a defesa da transportadora, afirmando que se a empresa submeteu o empregado ao trabalho durante a pandemia, a responsabilidade em assumir o risco era integralmente sua.

Na sentença, o magistrado chamou a atenção para a recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020, que dizia que os “casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais”, exceto no caso de “comprovação do nexo causal”.

Além da prova de que o funcionário foi exposto ao risco de contágio em diversas cidades, foi revelado também na ação, que o caminhão da transportadora foi conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumentou o grau de exposição do trabalhador.

Para o Sindicato dos Bancários de Bauru e Região (ligado à FNOB), o magistrado do caso tomou a decisão correta. As empresas devem ser responsabilizadas pela exposição dos trabalhadores ao risco de contágio por coronavírus e por não cumprirem as devidas medidas de segurança e higiene nos locais de trabalho.

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